Perguntas Frequentes

Todas as demandas que versem sobre direitos disponíveis. E demandas de desapropriação de bem por interesse público.

A MEDIARB, assim como os mais modernos doutrinadores e estudiosos do mundo jurídico crê que várias demandas não necessitam do poder judiciário para que sejam solucionadas.

Acreditamos também, que isso não viola a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , ao contrário, os métodos autocompositivos de solução de litígios andam de mãos dadas com o judiciário, sendo hoje seu instrumento mais moderno, atual e eficaz para formulação de acordos.

O acesso à ordem jurídica justa hoje pode ser feito por meio de equivalentes jurisdicionais, o que permite a MEDIARB cumprir tal papel de forma mais célere, mais econômica e mais satisfatória para os envolvidos.

Para que a sociedade atual se torne mais prospera e harmônica, decisões precisam ser tomadas rapidamente e a resolução de conflitos também deve se dar em uma velocidade que o poder judiciário não consegue oferecer.

Venha nos fazer uma visita, conheça um pouco mais sobre a conduta MEDIARB e entenda como podemos ajudar você ou sua empresa a melhorar resultados e dirimir conflitos.

O judiciário brasileiro é um entusiasta da arbitragem como meio válido para se solucionar conflitos, contudo, a demarcação desse apoio se deu com a edição da Lei nº 9.307, em setembro de 1996, que passou a disciplinar o instrumento.

Não existe curso para arbitro. Arbitragem é uma condição efêmera. Também não há carteira de identificação profissional para arbitro. A expressão “juiz arbitral” é equivocada, a terminologia correta para o terceiro neutro que irá atuar na arbitragem é “arbitro”. A MEDIARB não é um tribunal arbitral, é uma instituição gestora de conflitos. Qualquer pessoa pode ser árbitro, desde que tenha notável conhecimento técnico do assunto.

A mediação começou a ter notoriedade no Brasil no início deste século, principalmente com o advento da Resolução nº 125/2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Pouco tempo depois, ganhou lei própria e amplo estímulo pelo novo Código de Processo Civil inaugurado em 2016.

A arbitragem será sempre extrajudicial, ao passo que a mediação pode ser tanto administrativa, quanto judicial. O procedimento arbitral é heterocompositivo pois, da mesma forma que acontece na justiça comum, cabe a um terceiro imparcial denominado árbitro, decidir a controvérsia trazida pelas partes.

Por outro lado, tanto na mediação, quanto na conciliação, busca-se a autocomposição, ou seja, que as próprias partes cheguem a um entendimento comum. O mediador, que também é um terceiro imparcial, tem como missão facilitar o diálogo entre as partes, para que estas solucionem seu próprio conflito.

Em ambos os procedimentos as partes possuem ampla liberdade, especialmente quanto à forma, prazos e datas dos atos. Todavia, uma vez compromissadas com o procedimento arbitral, as partes estão sujeitas à decisão do árbitro.

Tanto a mediação quanto a arbitragem devem versar sobre direitos disponíveis, e também é recomendável que as partes estejam assistidas por advogado em todos os atos.

A MEDIARB trabalha no procedimento arbitral com número ímpar de árbitros, para evitar empates.

Já na mediação, além do mediador, temos a possibilidade de termos presente em cada sessão comediadores e mediador observador.

Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça apresentou números do judiciário referentes ao ano de 2016, que demonstra o alto número de litígios existentes hoje no Brasil e a dificuldade do poder judiciário em transformar esta realidade, o estudo também apresenta o baixo número de resolução dos casos a ele submetidos, se comparados com o acumulo de décadas existente e o ingresso incessante de novas ações.

Em 2016 as despesas do judiciário somaram R$ 84,8 bilhões, o que equivale a 1,4% do Produto Interno Bruto, a um custo de R$ 411,73 por habitante. Com relação à força de trabalho total, são 442.365 magistrados, servidores efetivos, cedidos, requisitados e comissionados, além da força de trabalho auxiliar, que é composta por trabalhadores terceirizados e estagiários.

É embaraçoso, que com todo este investimento no Poder Judiciário, o ano de 2016 terminou com quase 79,7 milhões de processos em tramitação, revelando a triste estocagem de processos sem conclusão. O tempo médio de tramitação do processo até uma decisão final é de aproximadamente 8 anos e 5 meses de duração média na Justiça Estadual e de 12 anos e 3 meses na Justiça Federal.

Alarmante também é o baixo índice de conciliação, sendo de 14,8% na Justiça Estadual e de 5,9% na Justiça Federal, nos revelando que a espera pelo resultado útil é demasiadamente longa e ineficaz no Brasil.

A referida pesquisa do CNJ confirmou o que já sabíamos na lida diária com o sistema judiciário. Apesar do alto investimento projetado sobre o Poder Judiciário, o processo judicial não se mostra um meio capaz de atender a expectativa social em relação a efetivação de direitos, exsurgindo deste cenário uma necessária reflexão sobre os novos rumos da Justiça brasileira.

Ressaltamos que a legislação brasileira contempla formas adequadas de resolução de conflitos, merecendo destaque, nesse contexto, a mediação e a arbitragem, instrumentos que oferecem economia, rapidez e sigilo.

A inserção de cláusula med-arb, em substituição à cláusula de foro, também conhecida como cláusula escalonada, revela-se extremamente recomendável por ocasião da celebração de contratos, ou mesmo no curso de sua execução, garantindo que, caso surja um conflito, seja o mesmo submetido à mediação e, caso não se atinja o consenso, seja a controvérsia definitivamente decidida em procedimento de arbitragem, sem que precisem os contratantes buscar as vias ordinárias judiciais.

A previsibilidade inerente a tais meios de resolução de conflitos permite aos contratantes mensurar antecipadamente, todos os custos envolvidos no contrato, incluindo aqueles decorrentes de eventuais riscos, como o inadimplemento.

Afinal, a substituição da cláusula de foro pela med-arb traz a garantia de que o cumprimento do contrato não ficará sujeito a um longo e penoso curso processual em sede judicial, trazendo certeza também quanto aos custos previamente conhecidos.

A MEDIARB se adéqua perfeitamente à justa expectativa por uma resolução rápida e eficiente de conflitos relacionados a contratos, adotando como princípios inarredáveis a transparência e a segurança das informações.

A Lei 13105/15, traz em seu texto medidas que têm como objetivo desburocratizar o Judiciário e dar agilidade para a resolução de problemas cotidianos que vão parar na Justiça.

Uma das principais mudanças em busca da agilidade dos processos é o incentivo ao uso de métodos alternativos para a solução de conflitos, em que as próprias partes podem encontrar uma solução negociada e mais rápida. Já prevista por meio da Lei de Mediação (Lei 13140/2015) que entrou em vigor em dezembro de 2015, a conciliação passou a ser estimulada pelo novo CPC e podendo ser executada por Câmara de Mediação.

A mediação é uma atividade técnica, exercida por um terceiro imparcial, o mediador, que aproxima as partes e facilita o diálogo. O mediador não tem o poder decisório sobre o causa em questão, logo não julga, não aconselha, somente estimula as próprias partes a construírem a melhor solução. Cabe ao mediador simplesmente harmonizar as diferenças, criar um ambiente positivo e urbanizado, com uma sequencia lógica de atos e técnicas, para que as partes consigam dialogar e chegar a um consenso.

É comum a confusão entre mediação e arbitragem, mesmo as duas modalidades utilizando-se de um terceiro na resolução são distintas as situações e a formas como cada uma é realizada.

O mediador auxilia as partes em conflito a buscarem entre si a conciliação, ao passo que o arbitro, que age como um juiz no caso: julga, decide e sentencia. Esse modelo chamado de adversarial é recomendado em litígios complexos ou técnicos como questões navais e contratos que envolvam sigilo. A vantagem nesses casos é que a arbitragem geralmente fica a cargo de pessoas especialistas na área.

Mediação e conciliação possuem mais semelhanças na forma de resolução, pois em ambas a pessoa escolhida para mediar busca que as partes cheguem a um consenso. A diferença se dá no envolvimento existente entre as partes em conflito. Na conciliação, o conciliador tem uma postura mais ativa para sugerir o acordo entre as partes, apresentar propostas e ideias de solução. Indicada para situações onde não há possibilidade de restaurar ou preservar vínculo entre as partes. Na mediação quase sempre existe essa necessidade de preservar um vínculo anterior, por isso o mediador age como um validador de sentimentos deixando a cargo das partes as alternativas de resolução.

Qualquer pessoa pode fazer mediação, bastando formação superior, independentemente da área. Para estar apto a ser um mediador na MEDIARB a pessoa precisa estar formada há pelo menos dois anos, além de passar por um curso técnico, dividido entre teoria e prática

As partes podem firmar compromisso em cláusula contratual e também podem optar por tais procedimentos depois de instaurado o conflito. Também é possível e comum combinar procedimentos com a inserção da cláusula med-arb. Dessa maneira, primeiro as partes se submetem à mediação e, caso não haja acordo, o conflito será apreciado pelo árbitro, que decidirá. Indicar no contrato a MEDIARB ajudará na economia de tempo e evitará novos conflitos entre as partes.

Além da celeridade, bastante apreciada pelas empresas, a MEDIARB conta com profissionais extremamente qualificados nas suas respectivas áreas de atuação.

O custo benefício também é um atrativo, já que em regra tais procedimentos correspondem a uma pequena porcentagem do valor da causa, geralmente inferior a 5%.

O acordo ou decisão, elaborado pelas partes juntamente com os colaboradores da MEDIARB, possui a natureza de título executivo e, em caso de descumprimento, a parte prejudicada poderá executar judicialmente, sem a necessidade de passar pelo demorado e lento processo de conhecimento.

A mediação pode ser definida como um meio adequado de resolução de conflitos no qual ocorre a participação de uma terceira pessoa imparcial, que não possui vínculos nem interesses com as partes envolvidas. A imparcialidade dessa terceira pessoa, chamada mediador, é essencial para o sucesso do processo de mediação.

Quando as pessoas e as instituições não conseguem resolver diferenças por meio de negociações, o próximo passo é procurar um mediador, que vai facilitar a comunicação entre os interlocutores para que se chegue a uma solução possível. A mediação pode ser utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio do diálogo, ainda que ele já tenha sido judicializado.

A mediação apresenta vantagens que incluem a agilidade na resolução dos conflitos, a confidencialidade, a flexibilidade e a informalidade do processo. Além disso, possui um custo mais baixo e permite a previsibilidade de recursos que serão utilizados e até mesmo do resultado alcançado, na medida em que as partes dispõem de maior controle sobre o procedimento e podem ter suas necessidades específicas adequadas com mais facilidade. Outra vantagem da mediação é a redução do desgaste emocional, uma vez que facilita a comunicação entre os lados da disputa. Possibilita ainda a melhoria do relacionamento entre eles, ou pelo menos evita sua deterioração, ao criar um ambiente de colaboração na abordagem do problema.

Segundo a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), considera-se mediação a atividade técnica exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) prevê que essa atividade técnica seja orientada por oito princípios:

  1. A imparcialidade do mediador, que pode ser entendida como a ausência de favoritismo, preferência ou preconceito em relação a uma das partes.
  2. A isonomia entre as partes, que garante que todos os lados devem ser tratados com igualdade.
  3. A oralidade, uma vez que a maioria das intervenções na mediação é feita por meio do diálogo, primando-se pela oralidade da linguagem comum.
  4. A informalidade, que caracteriza a mediação como um procedimento simples, no qual o direito de se expressar é conferido às partes, mas sem burocracia e formalidade. Apenas o termo inicial e o termo final, no qual registra-se o acordo, serão formalizados por escrito.
  5. A autonomia da vontade das partes, que confere a elas a faculdade de escolher esse método como forma de lidar com o seu conflito, além da liberdade de tomar as decisões que melhor convierem no decorrer do processo de mediação, inclusive, a opção pela continuidade ou não no processo.
  6. A busca do consenso, que se refere à busca conjunta por um acordo benéfico para todos os lados.
  7. A confidencialidade, que respeita a garantia de que as informações não serão repassadas a outras pessoas alheias à mediação, criando, portanto, um clima de confiança com o mediador e entre as partes. Como a regra é que o processo seja confidencial, o mediador, por exemplo, não pode ser chamado como testemunha em uma arbitragem ou em um processo judicial.
  8. A boa-fé, que reconhece a disposição das partes em agir com lealdade, correção e honestidade.

Não. Segundo a lei, ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Porém, no caso de existir em contrato uma cláusula que preveja a mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião da mediação.

Sim. Por priorizar a vontade das partes, a mediação dá autonomia para que os envolvidos no conflito deem continuidade ao procedimento ou não. Mesmo que tenham aceitado em participar da mediação, qualquer uma das partes é livre e pode optar por interromper o processo no momento em que desejar. Isso significa que a permanência na mediação é uma escolha voluntária.

Os motivos mais comuns são a falta de familiaridade com o assunto e a grande dificuldade que algumas pessoas têm de sair da zona de conforto para agir de forma diferente, principalmente, considerando-se que no Brasil ainda é forte a tradição da cultura litigante na qual as pessoas estão habituadas a recorrer à judicialização como maneira de resolver seus problemas.

O primeiro passo é propor a mediação a outra parte de modo que se transmita confiança. Isso pode ser feito, inicialmente, explicando-se o que é a mediação, já que se trata de uma prática nova no país e por isso desconhecida por muitas pessoas e instituições. Além disso, é importante que a outra parte entenda que a mediação é benéfica para ambos os lados, pois ao estimular a colaboração e a cooperação permite que os acordos celebrados satisfaçam o maior número possível de interesses. Também é válido destacar algumas das razões mais comuns para optar-se pela mediação, tais como: o fato de ser um procedimento mais rápido, com custos financeiros menores e com chances maiores de se conseguir uma solução consensual. A mediação evita que os problemas cresçam e fiquem fora de controle, pois o mediador ajuda a manter a negociação colaborativa. A outra parte pode ser lembrada ainda que a mediação dá autonomia para que os envolvidos na disputa tenham maior controle do procedimento e isso inclui a liberdade de querer dar continuidade ao processo ou não.

Sim. A mediação pode ser realizada extrajudicialmente ou antes de um processo judicial ser iniciado, mas o fato de haver um processo arbitral ou judicial em curso não impede que as partes possam submeter-se à mediação. Nessa hipótese, cabe a suspensão do processo em curso pelo juiz ou árbitro por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. É importante enfatizar que não se pode recorrer da decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. Além disso, a suspensão do processo não impede a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

Sim. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. Assim como a mediação pode tratar de parte do conflito, o acordo também pode ser total ou parcial.

Não. A mediação é um mecanismo a mais à disposição de pessoas e instituições para solução conflitos. Uma vez que as partes envolvidas em uma disputa escolham a mediação como o meio de resolver a divergência, elas devem se submeter às reuniões de mediação de acordo com o que tiver sido acordado. Porém, como o mediador não impõe uma decisão, no caso de o conflito não ser elucidado segundo a vontade das partes, elas podem recorrer a outros mecanismos extrajudiciais e judiciais para a resolução do conflito.

Sim. Se apenas uma das partes comparecer à mediação acompanhada de um advogado ou de um defensor público, o procedimento será suspenso até que todas as partes estejam devidamente assistidas.

Primeiramente, é importante ressaltar que a mediação é um procedimento extremamente flexível, cuja estrutura possui uma sequência lógica, mas que não segue a rigidez de um processo judicial, uma vez que um dos pilares da mediação consiste em trabalhar de acordo com a vontade das partes e isso inclui a maneira como o procedimento é conduzido. Isso posto, é possível esboçar de forma simples algumas etapas da mediação, lembrando que tais etapas podem variar e que a mediação oferece inúmeras possibilidades.

Pré-mediação – fase de obtenção de informações do conflito, avaliação da situação e seleção do mediador. Também pode haver um contato prévio do mediador com as partes por meio do qual ele confirma o interesse delas em participar do procedimento.

Discurso de abertura – neste momento, o mediador se apresenta, explica quais são os princípios da mediação e como o procedimento vai se desenvolver, estabelecendo algumas regras e o tom que deverá ser adotado na conversa. O mediador tenta criar empatia com as partes para que elas se sintam confortáveis na presença dele e o percebam como uma pessoa imparcial capaz de agregar na negociação.

Relato das histórias – cada uma das partes conta a sua história a partir do ponto de vista que possui, de modo que o outro lado escute. Essa troca de informações ajuda a estabelecer (ou restabelecer) a comunicação. Se as partes estiverem dialogando o mediador tende a intervir menos e quando o faz é sempre com um objetivo específico, como o de esclarecer algo ou o de mudar o tom da conversa para apaziguar eventuais tensões. O mediador costuma fazer um resumo objetivo dos relatos para sinalizar os pontos mais importantes e mapear os interesses comuns e divergentes de ambos os lados do conflito.

Pauta e negociação de possíveis soluções – o mediador ajuda as partes a preparar uma pauta ou agenda quais são os assuntos que serão falados durante a mediação e a ordem em que isso vai ser feito. Para cada ponto a ser tratado será realizada uma atividade que ajude a encontrar possibilidades de solução. A princípio, as ideias e sugestões são livres e podem ser de todo tipo, mas, em um segundo momento, o mediador tem o papel de contrapô-las à realidade e ajudar as partes a avaliar as que são de possível execução ou não. Esse é o momento em que as técnicas de negociação são utilizadas para que se estruture um acordo bom para todos os lados, um acordo que seja sólido e viável de ser colocado em prática.

Fechamento – quando o procedimento chega ao fim é possível que os lados do conflito concordem integralmente, parcialmente ou que discordem. Em caso de concordância, a mediação é encerrada com a assinatura de um termo final, que representa a celebração de um acordo capaz de contemplar uma solução na qual ambos os envolvidos concordem em conjunto.

Quando as partes assinam o termo final do acordo ou, em caso de não haver concordância, quando o mediador declara que não se justificam novos esforços para obtenção de consenso. Além disso, no decorrer do procedimento, qualquer uma das partes pode manifestar-se por encerrá-lo.

Seguindo-se a vontade das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais e não necessariamente precisam ter uma continuação judicial. Estatísticas apontam positivamente o cumprimento dos acordos estabelecidos de maneira consensual, como na mediação, uma vez que os envolvidos no conflito, por terem participado voluntariamente da elaboração do termo, sentem-se mais satisfeitos e compromissados em respeitá-lo e cumpri-lo. No Brasil, é possível que as partes obtenham a homologação judicial do acordo. Mesmo que a mediação seja feita extrajudicialmente é possível que o termo seja levado ao Judiciário para efeito de homologação, se assim as partes preferirem. Além disso, vale lembrar que o acordo da mediação extrajudicial pode ter um valor de título executivo extrajudicial, o que significa que o documento pode ser executado na Justiça. Em caso de a mediação ser judicial, o acordo é encaminhado para a homologação do juiz, de maneira que o termo torna-se uma sentença.


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