A arbitragem será sempre extrajudicial, ao passo que a mediação pode ser tanto administrativa, quanto judicial. O procedimento arbitral é heterocompositivo pois, da mesma forma que acontece na justiça comum, cabe a um terceiro imparcial denominado árbitro, decidir a controvérsia trazida pelas partes.
Por outro lado, tanto na mediação, quanto na conciliação, busca-se a autocomposição, ou seja, que as próprias partes cheguem a um entendimento comum. O mediador, que também é um terceiro imparcial, tem como missão facilitar o diálogo entre as partes, para que estas solucionem seu próprio conflito.
Em ambos os procedimentos as partes possuem ampla liberdade, especialmente quanto à forma, prazos e datas dos atos. Todavia, uma vez compromissadas com o procedimento arbitral, as partes estão sujeitas à decisão do árbitro.
Tanto a mediação quanto a arbitragem devem versar sobre direitos disponíveis, e também é recomendável que as partes estejam assistidas por advogado em todos os atos.
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