08 – Por que incluir a cláusula Med-Arb nos seus contratos?

Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça apresentou números do judiciário referentes ao ano de 2016, que demonstra o alto número de litígios existentes hoje no Brasil e a dificuldade do poder judiciário em transformar esta realidade, o estudo também apresenta o baixo número de resolução dos casos a ele submetidos, se comparados com o acumulo de décadas existente e o ingresso incessante de novas ações.

Em 2016 as despesas do judiciário somaram R$ 84,8 bilhões, o que equivale a 1,4% do Produto Interno Bruto, a um custo de R$ 411,73 por habitante. Com relação à força de trabalho total, são 442.365 magistrados, servidores efetivos, cedidos, requisitados e comissionados, além da força de trabalho auxiliar, que é composta por trabalhadores terceirizados e estagiários.

É embaraçoso, que com todo este investimento no Poder Judiciário, o ano de 2016 terminou com quase 79,7 milhões de processos em tramitação, revelando a triste estocagem de processos sem conclusão. O tempo médio de tramitação do processo até uma decisão final é de aproximadamente 8 anos e 5 meses de duração média na Justiça Estadual e de 12 anos e 3 meses na Justiça Federal.

Alarmante também é o baixo índice de conciliação, sendo de 14,8% na Justiça Estadual e de 5,9% na Justiça Federal, nos revelando que a espera pelo resultado útil é demasiadamente longa e ineficaz no Brasil.

A referida pesquisa do CNJ confirmou o que já sabíamos na lida diária com o sistema judiciário. Apesar do alto investimento projetado sobre o Poder Judiciário, o processo judicial não se mostra um meio capaz de atender a expectativa social em relação a efetivação de direitos, exsurgindo deste cenário uma necessária reflexão sobre os novos rumos da Justiça brasileira.

Ressaltamos que a legislação brasileira contempla formas adequadas de resolução de conflitos, merecendo destaque, nesse contexto, a mediação e a arbitragem, instrumentos que oferecem economia, rapidez e sigilo.

A inserção de cláusula med-arb, em substituição à cláusula de foro, também conhecida como cláusula escalonada, revela-se extremamente recomendável por ocasião da celebração de contratos, ou mesmo no curso de sua execução, garantindo que, caso surja um conflito, seja o mesmo submetido à mediação e, caso não se atinja o consenso, seja a controvérsia definitivamente decidida em procedimento de arbitragem, sem que precisem os contratantes buscar as vias ordinárias judiciais.

A previsibilidade inerente a tais meios de resolução de conflitos permite aos contratantes mensurar antecipadamente, todos os custos envolvidos no contrato, incluindo aqueles decorrentes de eventuais riscos, como o inadimplemento.

Afinal, a substituição da cláusula de foro pela med-arb traz a garantia de que o cumprimento do contrato não ficará sujeito a um longo e penoso curso processual em sede judicial, trazendo certeza também quanto aos custos previamente conhecidos.

A MEDIARB se adéqua perfeitamente à justa expectativa por uma resolução rápida e eficiente de conflitos relacionados a contratos, adotando como princípios inarredáveis a transparência e a segurança das informações.

A Lei 13105/15, traz em seu texto medidas que têm como objetivo desburocratizar o Judiciário e dar agilidade para a resolução de problemas cotidianos que vão parar na Justiça.

Uma das principais mudanças em busca da agilidade dos processos é o incentivo ao uso de métodos alternativos para a solução de conflitos, em que as próprias partes podem encontrar uma solução negociada e mais rápida. Já prevista por meio da Lei de Mediação (Lei 13140/2015) que entrou em vigor em dezembro de 2015, a conciliação passou a ser estimulada pelo novo CPC e podendo ser executada por Câmara de Mediação.

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